Regulamento de mediação online
REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS (ONLINE)
ARTIGO 1º
DA MEDIAÇÃO
ARTIGO 1º
DA MEDIAÇÃO
1. A mediação é meio não adversarial de solução pacífica de controvérsias com resultados reconhecidamente eficazes.
2. A mediação caracteriza-se por ser procedimento voluntário, informal e confidencial.
ARTIGO 2º
DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO
1. O TASP - Centro de Mediação e Arbitragem São Paulo, doravante denominado TASP, estabelece o presente Regulamento de Mediação, que poderá ser utilizado pelos interessados para a solução de conflitos de qualquer natureza, nos moldes previstos na Lei 13.140/15.
2. Qualquer pessoa, em controvérsias de natureza patrimonial disponível ou sobre direito indisponível transacionável, poderá solicitar os serviços do TASP, visando a solução amigável de conflito referente à interpretação quanto ao exercício de direito ou ao cumprimento de obrigações.
ARTIGO 3º
DO PROCESSO
A parte interessada em propor procedimento de mediação solicitará, por escrito via correio eletrônico (e-mail) ou através da plataforma sistêmica do TASP, onde deverão constar as informações da outra parte e as razões e motivos que entende estar em desacordo com as obrigações decorrentes de relação jurídica posta para resilição. O pedido deverá vir acompanhado de cópias digitalizadas de todos os documentos que deseja utilizar como evidências do alegado. O requerimento deverá ser enviado por e-mail e vir acompanhado de cópias dos documentos e comprovante do recolhimento de custas ou transferência bancária conforme os valores fixados na tabela de custas. O requerimento feito na plataforma sistêmica já constitui comprovação do pagamento.
O TASP convidará a parte adversa para se manifestar, o que deverá fazer no prazo de 2 (dois) dias. Aceita a realização do procedimento, o mediador será indicado pelo TASP para início dos trabalhos. As partes serão contatadas pelo mediador por meio eletrônico para que esclareçam pontos e prestem as informações que facilitem o entendimento da situação.
Com base nas informações recebidas e nos esclarecimentos adicionais, o mediador irá esclarecer as condições necessárias e possibilidades das partes de promover uma solução amigável no prazo de 5 (cinco) dias. A partir do estudo do caso e ou de sua nova perspectiva, as partes poderão apresentar propostas ao mediador que poderá submetê-las ao conhecimento da outra parte para posterior avaliação do prosseguimento do trabalho.
As partes poderão concordar com a solução ou discordar dela, caso em que deverão indicar outras propostas antes de dar o processo por encerrado. Obtendo êxito por meio de acordo amigável, o mediador redigirá o respectivo Termo de Acordo em conjunto com as partes e seus procuradores. O termo lavrado deverá observar as condições do Artigo 840 e seguintes do Código Civil, para que possa produzir seus devidos fins de direito. Uma via original do Termo de Acordo ficará arquivada no TASP para registro e garantia das partes.
ARTIGO 4º
DISPOSIÇÕES FINAIS
1. O mediador ou qualquer das partes poderá interromper o procedimento de mediação a qualquer momento, se entenderem que o impasse criado necessita de outra forma de pacificação.
2. Não sendo possível o acordo, o mediador registrará tal fato e recomendará às partes, quando couber, que a questão seja submetida à arbitragem.
3. O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do TASP, ao mediador e às próprias partes divulgar quaisquer informações relacionadas ou que tiveram acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.
4. O Corpo de Mediadores do TASP é formado por profissionais de ilibada reputação e reconhecida experiência e capacitação técnica.
5. Para os mediadores serão observadas as mesmas causas de impedimentos e suspeição adotadas para os árbitros.
6. As dúvidas, bem como os casos eventualmente omissos decorrentes da aplicação deste regulamento serão dirimidas pelo Presidente do TASP ou por comissão criada especialmente para este fim.
7. Sempre que necessário o procedimento virtual poderá tornar-se físico valendo todas as normas deste regulamento para sua realização e cumprimento do objetivo das partes, do cumprimento da lei e da melhor justiça.