INTERNAUTA: Gostaria de obter maiores informações sobre o Tribunal de Arbitragem. Sou advogado e tenho interesse em levar o pleito de um cliente para mediação e arbitragem a luz da lei 9.307/96. Tenho algumas dúvidas em relação ao procedimento, por exemplo: 1. Posso levar o pleito à apreciação desta câmara, ainda que as partes não tenham previamente pactuado nesse sentido? 2. Caso positivo, como funciona? 3. Qual o custo disso para as partes? 4. Como advogado, posso assistir meu cliente? 5. É possível a produção de provas? No aguardo de uma resposta.
TASP: A ausência da cláusula compromissória implica na necessidade de lavratura de Termo de Compromisso que deverá ser levado a efeito. Para isso, é necessário que as partes aceitem o procedimento arbitral como via de pacificação para o litígio. Para a utilização do procedimento arbitral será necessário que uma das partes ingresse com a ação perante o TASP, informando quais as razões de fato e de direito justificam seu pleito. Após o ingresso da ação, será designada uma audiência para a tentativa de conciliação e lavratura do Termo de Compromisso. Havendo sucesso, poderá ser de imediato resolvido o litígio mediante sentença arbitral homologatória, ou, em caso negativo, será instalado o procedimento arbitral. Se instalado o procedimento, será aberto prazo para o demandado apresentar defesa. A produção de provas deverá ocorrer nos mesmos moldes previstos para os procedimentos adotados na Justiça comum, sempre respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Haverá uma despesa inicial para a distribuição da ação e o custo final a ser arbitrado no valor de 2 a 6% do valor da causa. A assistência e representação do profissional advogado é importantíssima para a eficácia e validade de todos os atos do processo e V. Sa. poderá livremente cumprir com seu mister constitucionalmente reconhecido.