ENTRA EM VIGOR A LEI DE MEDIAÇÃO(3)
*Quem
Diante do que já apresentamos até aqui – *essência e *como – falaremos agora sobre *quem são as pessoas que estão autorizadas pela lei para atuar como mediador.
Importante neste momento observar o que o regulamento define como mediação: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.
Muito feliz a definição, praticamente alcançando todos os pontos importantes
para compreensão do instituto.
Mas afinal quem é a pessoa do mediador, o que ele faz, qual a sua função?
Em linhas gerais podemos considerar que é uma pessoa (profissional) que “atua preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliando os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”.
Algo essencial é estabelecer um paralelo entre o *quem – assunto com o qual estamos lidando neste artigo – com o *como – formatos e locais onde a mediação será realizada – uma vez que dependendo do ambiente em que a atividade irá se desenvolver, há um correspondente regulamento à atuação profissional.
Abordaremos a mediação extrajudicial e a mediação judicial, uma vez que a mediação pública está sujeita a regulamento que contém contornos próprios afeitos à administração pública, em seus diversos níveis.
Na denominada mediação extrajudicial está habilitada “qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se”.
Na mediação judicial – aquela realiza nos ambientes das repartições do Poder Judiciário – está legitimada a atuar como mediador “a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos
mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça”.
Chamamos a atenção quando o texto aponta “pessoa graduada em curso de ensino superior”, sem qualquer espécie de restrição. Em outras palavras, seja qual a formação profissional, cumpridos os demais requisitos legais, a pessoa estará habilitada para desenvolver a atividade de mediador.
Mas este é um assunto que será abordado no 4º ato, a *crítica sobre este novo cenário de atuação profissional, o derradeiro articulado desta série.
Edson Edgard Batista
Mediador/Instrutor/Supervisor Certificado pelo Conselho Nacional de Justiça.