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CASOS EM QUE SE APLICA A MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO

 

          No tom de esclarecimentos sobre o modelo de solução de conflitos adotado pela legislação brasileira com a recente “Lei de Mediação” (Lei 13.140/2015), elaboramos 4(quatro) artigos que foram publicados em série no mês passado.
          Quinzenal ou mensalmente voltaremos a temáticas avulsas, com a intenção de ir complementando e ao mesmo tempo esclarecendo pontos. Vamos também alternar trazendo situações da vida prática, tática que se monstra bastante útil para despertar interesses e aguçar a curiosidade por parte do(s) leitore(a)s.  
          Uma pergunta que pode – e de fato acontece – aparecer é: quais são os casos
em que a legislação permite e até mesmo incentiva a prática das ferramentas e etapas da mediação e ou conciliação?
          A legislação referida (art. 3º) estabelece: “Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação”.
          Em linhas gerais e em linguagem acessível “Direitos disponíveis” são aqueles que a pessoa considerada titular pode abrir mão, sem que com esta atitude se apresente um prejuízo considerável a sua vida “comum”. Ou seja, são passíveis de serem negociados.
          São exemplos desta modalidade o direito ao crédito, o direito à propriedade (material: bens físicos, como os móveis e os imóveis; imaterial: autoria e imagem), o direito a uma indenização por danos (materiais ou morais), o direito a uma obrigação contida em um contrato. Se a pessoa abrir mão de qualquer desses direitos, apesar de que a situação fática possa representar um prejuízo, sua vida e sua personalidade, a rigor, mantem-se enquanto ser individual e social.
          “Direitos indisponíveis que admitam transação” são aqueles que a pessoa considerada titular, em princípio, não pode abrir mão, mas, que em situações práticas, admite que ela possa negociá-los, desde que isso não represente um prejuízo considerável à manutenção digna de sua vida, enquanto pessoa individual ou enquanto integrante da sociedade.
           São exemplos desta modalidade os denominados “direitos fundamentais da pessoa”, como o direito à intimidade e à vida privada, o direito à liberdade (física: ir e vir; intelectual: opinião e expressão), o direito a bens básicos que garantam sua subsistência (alimentos). Veja-se, apesar na nobreza desses direitos, a pessoa – em certa medida – pode negociá-los, mas nos parâmetros considerados razoáveis e desde que não
alcancem graus de intensidade passíveis de atingir os atributos de sua personalidade.
           Esclarecendo um pouco mais, com exemplos do dia a dia. Os pais tem a obrigação de prover a subsistência dos filhos, mas até certos limites temporais, na medida de suas possibilidades e de acordo com as necessidades dos seus dependentes.
           Ainda, aos pais que puseram fim à convivência, têm seus direitos de guarda e visita aos filhos menores, desde que isso não interfira de maneira intensa aos direitos recíprocos –
pai, mãe filho – da liberdade de ir e vir.
Outro ponto diz respeito ao “âmbito” dos direitos passíveis de mediação/conciliação, desde os individuais propriamente ditos, como aos direitos coletivos considerados de maneira geral (latu sensu).
           Mas este será um ponto que trataremos em outra oportunidade, em razão de suas peculiaridades e dos limites gráficos do periódico, bem como do estilo literário, destinado a esclarecimentos básicos.
           Traremos também ao leitor – alternadamente – situações de casos práticos onde a mediação/conciliação foi aplicada, de acordo com os regulamentos, as ferramentas e as etapas do procedimento. Isto certamente despertará maior curiosidade e irá contribuir para melhor compreensão dos assuntos, algo parecido como aquele recheio tão esperado quando degustamos uma saborosa iguaria.  
           Até a próxima.


Edson Edgard Batista

Mediador/Instrutor/Supervisor Certificado pelo Conselho Nacional de Justiça.

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