Jurisprudência Arbitral Trabalhista

TRT de Minas reconhece arbitragem trabalhista praticada pelo TASP

TST confirma tese do TASP: A Arbitragem é meio adequado para resolução de litígios trabalhistas


Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 1475/2000-193-05-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 17/10/2008

A C Ó R D Ã O
7ª Turma
PPM/val

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. COISA JULGADA. LEI Nº 9.307/96. CONSTITUCIONALIDADE. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96. É que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias vontades, e o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário. Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não praticam ato de lesão ou ameaça à direito. Assim, reconhecido pela Corte Regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não se há de falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96. Despicienda a discussão em torno dos arts. 940 do Código Civil e 477 da CLT ou de que o termo de arbitragem não é válido por falta de juntada de documentos, haja vista que reconhecido pelo Tribunal Regional que a sentença arbitral observou os termos da Lei nº 9.307/96 - a qual não exige a observação daqueles dispositivos legais e não tratou da necessidade de apresentação de documentos (aplicação das Súmulas nºs 126 e 422 do TST). Os arestos apresentados para confronto de teses são inservíveis, a teor da alínea a do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1475/2000-193-05-00.7 , em queé Agravante ARCANJA DOS SANTOS FERREIRA VAZ e Agravado LOJAS BRASILEIRAS S.A.
A reclamante, não se conformando com a decisão denegatória do recurso de revista (fl. 216), oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, interpõe agravo de instrumento (fls. 219/224), sustentando que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo , foram satisfeitos os requisitos legais para o regular processamento daquele recurso (fls. 209/214). Acórdão regional às fls. 193/194, complementado às fls. 204/205.
Apresentadas contraminuta e contra-razões às fls. 230/270.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
JUÍZO ARBITRAL COISA JULGADA LEI Nº 9.307/96 - CONSTITUCIONALIDADE
A decisão regional está sintetizada na seguinte ementa:
Inexistindo vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, há de ser declarada válida e eficaz a sentença decorrente da heterocomposição, produzindo o efeito de coisa julgada entre as partes. (fl. 193) A reclamante, em suas razões de recurso de revista, alegou que a decisão regional, ao concluir pela coisa julgada e extinguir o processo, fundamentada em acordo extrajudicial de arbitragem, violou os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal; 940 do Código Civil; e 477, § 2º, da CLT.
Sustenta que a Lei nº 9.307/96 é inconstitucional; que o termo de arbitragem não é válido, vez que não se juntou cópias da respectiva ata de formação, de votação e de publicações em jornais e editais e da comprovante de registro de cartório e do Ministério do Trabalho, ou de outro documento que empreste validade ao termo de arbitragem; que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; e que o sindicato apôs ressalva no termo de quitação.
A discussão está em torno da seguinte situação descrita pelo acórdão regional:
Na ata de assembléia, assinada livremente pela recorrida e com assistência do seu sindicato, fl. 69/73, as partes escolheram como árbitro, a pessoa indicada pelos trabalhadores, exatamente o Presidente da categoria profissional, tendo submetido à apreciação do Juízo arbitral a questão do fechamento da filial de Feira de Santana, local de trabalho da recorrida e, por conseguinte, foi exigida solução derredor da rescisão do contrato de emprego. Firmado tal compromisso, o Juízo arbitral proferiu-se a sentença de fls. 74/76, através da qual a recorrida deu ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for .
Pois bem; o artigo 31 da lei 9.807/96 prevê...
Tendo a sentença arbitral sido proferida nos termos da lei, há de ser declarada válida e eficaz, produzindo efeito de coisa julgada entre as partes... (fl. 194) Nos termos da alínea c do art. 896 da CLT, a violação de norma constitucional há de ser direta e literal, a fim de viabilizar o processamento do recurso de revista.
Na hipótese, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96.
É que nos termos do art. 9º da mencionada lei, o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas; Portanto, a arbitragem caracteriza-se como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias vontades.
As partes, por conseguinte, têm a faculdade de renunciar ao seu direito de recorrer à Justiça ou de exercer o seu direito de ação, visto que o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário.
Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não praticam ato de lesão ou ameaça a direito.
Assim, reconhecido pela Corte Regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não se há de falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96.
Despicienda a discussão em torno dos arts. 940 do Código Civil e 477 da CLT ou de que o termo de arbitragem não é válido por falta de juntada de documentos, haja vista que reconhecido pelo Tribunal Regional que a sentença arbitral observou os termos da Lei nº 9.307/96 - a qual não exige a observação daqueles dispositivos legais e não tratou da necessidade de apresentação de documentos (aplicação das Súmulas nº 126 e 422 do TST).
Os arestos transcritos às fls. 212/213 são inservíveis, ou em razão de procederem do mesmo Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida, ou porque inespecíficos por não tratarem da lei de arbitragem -, a teor da Súmula nº 296 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 15 de outubro de 2008.
PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator

NIA: 4545283

FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA. 

> RECURSO ESPECIAL Nº 635.354 - BA (2004> ?> 0005151-8) 
> RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA 
> RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 
> ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI E OUTROS 
> RECORRIDO : FELISBERTO RIBEIRO CERQUEIRA 
> ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTROS 
> EMENTA 
> ADMINISTRATIVO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA. 
> 1. Configurada a demissão sem justa causa, não há como negar-se o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível. O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente. 
> 2. Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa, fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036> ?> 90, pois, conforme a Súmula 7> ?> STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial. 
> 3. Recurso especial improvido. 
> ACÓRDÃO 
> Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. 
> Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. 
> Brasília, 28 de junho de 2005 (data do julgamento) 
> Ministro Castro Meira 
> Relator
> RECURSO ESPECIAL Nº 635.354 - BA (2004> ?> 0005151-8) 
> RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA 
> RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 
> ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI E OUTROS 
> RECORRIDO : FELISBERTO RIBEIRO CERQUEIRA 
> ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTROS 
> RELATÓRIO 
> O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação em mandado de segurança. O aresto vergastado restou resumido na seguinte ementa: 
> "PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO EM CASO DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA COMPROVADA POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. 
> 1 - A sentença arbitral, que, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.307> ?> 96, tem os mesmos efeitos da sentença proferido pelos órgãos do Poder Judiciário, constitui documento hábil a comprovar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, autorizando o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, na hipótese do inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036> ?> 90. 
> 2 - A CF> ?> 88, ao prever, no art. 114, § 1º, do uso da arbitragem para solução de dissídios coletivos entre empregados e empregadores, não veda o recurso do mesmo instituto para a solução de dissídios individuais. 
> 3 - Não cabe falar em indisponibilidade dos direitos do trabalhador, como óbice ao uso da arbitragem, quando é sabido que a tônica das lides trabalhistas é a conciliação, para o que sequer exige a lei a assistência de sindicato ou de advogado. 
> 4 - Apelação da CEF e remessa oficial improvidas" (fl. 143). 
> Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que o acórdão atacado, ao firmar o entendimento de que o empregado teria implementado direito ao saque por restar configurada a despedida sem justa causa, teria negado vigência ao art. 20, I, da Lei 8.036> ?> 90. Alega ainda que aresto teria contrariado os arts. 1º e 25 da Lei 9.307> ?> 96, ao reconhecer a validade da sentença arbitral sobre direitos indisponíveis. Aduz ainda maltrato ao art. 477, § 1º, da CLT, pois a resilição do contrato laboral n> ão obedeceu essa norma.
> O recorrido pugna pela manutenção do aresto recorrido por seus próprios fundamentos.
> Admitido o recurso especial, subiram os autos a esta Corte de Justiça. 
> É o relatório.
> RECURSO ESPECIAL Nº 635.354 - BA (2004> ?> 0005151-8) 
> EMENTA 
> ADMINISTRATIVO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA. 
> 1. Configurada a demissão sem justa causa, não há como negar-se o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível. O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente. 
> 2. Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa, fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036> ?> 90, pois, conforme a Súmula 7> ?> STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial. 
> 3. Recurso especial improvido. 
> VOTO 
> O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A demissão sem justa causa do recorrido, fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036> ?> 90, em nenhum momento foi contestada pela recorrente. E mesmo que houvesse irresignação recursal contra esse fato, descaberia qualquer exame sobre a ocorrência ou não da despedida sem justa causa, pois, conforme a Súmula 7> ?> STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial.
> Ademais, não prospera a suposta violação aos arts. 1º e 25 da Lei de Arbitragem em razão da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
> Revela-se inaceitável a postura da CEF consistente na recusa em liberar o levantamento do saldo do FGTS ao trabalhador despedido sem justa causa, configurada a despedida imotivada, não há como se negar o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível.
> O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente.
> Também desnecessária, por conseguinte, a homologação da demissão por parte do respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho e, assim, não resta configurada violação ao art. 477, § 1º, da CLT.
> Confira-se o seguinte precedente deste Superior Tribunal de Justiça:
> "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LEVANTAMENTO DO FGTS - SENTENÇA ARBITRAL. 
> 1. A disciplina do levantamento do FGTS, art. 20, I, da Lei 8036> ?> 90, permite a movimentação da conta vinculada quando houver rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. 
> 2. Aceita pela Justiça do Trabalho a chancela por sentença arbitral da rescisão de um pacto laboral, não cabe à CEF perquirir da legalidade ou não da rescisão. 
> 3. Validade da sentença arbitral como sentença judicial. 
> 4. Recurso especial improvido" (REsp nº 637.055, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.2004). 
> Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
> É como voto.
> CERTIDÃO DE JULGAMENTO 
> SEGUNDA TURMA 
> Número Registro: 2004> ?> 0005151-8 REsp 635354 > ?> BA 
> Número Origem: 200233000193780 
> PAUTA: 28> ?> 06> ?> 2005 JULGADO: 28> ?> 06> ?> 2005 

> Relator 
> Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA 
> Presidente da Sessão 
> Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
> Subprocurador-Geral da República 
> Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO 
> Secretária 
> Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI 
> AUTUAÇÃO 
> RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 
> ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI E OUTROS 
> RECORRIDO : FELISBERTO RIBEIRO CERQUEIRA 
> ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTROS 
> ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - Correção Monetária dos Depósitos - Índice Aplicável> 
> CERTIDÃO 
> Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 
> "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." 
> Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. 
> Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. 
> Brasília, 28 de junho de 2005 
> VALÉRIA ALVIM DUSI 
> Secretária


ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA. 1. Ausência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. 2. Ressalto que a embargante busca a modificação do aresto embargado, sem ao menos se dar ao trabalho de apontar a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão. 3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. 
Tribunal: STJ 
Data da Publicação/Fonte: 24/10/2005 
Processo: EDcl no REsp 756501 / BA ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2005/0091906-0 
Relator: Ministro CASTRO MEIRA (1125) 
Ó rgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA 
Acórdão: 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. 
Resumo estruturado: 

Inteiro Teor: EDcl no REsp 756501 _ BA ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2005_0091906-0.pdf 

Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1650/1999-003-15-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 30/09/2005

PROC. Nº TST-RR-1650/1999-003-15-00.3
C:
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
JCMDN/rpc
RECURSO DE REVISTA. 1. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E DE MEDIAÇÃO. Identificado como fruto de mediação exitosa, o negócio jurídico formalizado entre as partes, e não de um processo arbitral como defendido, de se considerar ileso o artigo 1° da lei da arbitragem e, por conseqüência, os artigos 267, VII, e 301, IX, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ausência de invocação dos preceitos legais inseridos na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 desta Corte Superior, obsta o conhecimento da revista. 3. HORAS EXTRAS.
Estando a decisão regional amparada no conjunto fático-probatório, impossível seria chegar-se a conclusão diversa a que chegou o Regional sem que houvesse o revolvimento de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal (Súmula nº 126). Outrossim, não tendo a decisão regional alicerçado seu entendimento em instrumento normativo, não há se falar em afronta ao disposto no artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da CF de 1988 e 611 da CLT. 4. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA NA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Estando a decisão regional alinhada com entendimento predominante desta Corte, Súmula nº 60, item II, não se conhece do recurso de revista. Aplicabilidade da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1650/1999-003-15-00.3, em que é Recorrente SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA. - SEBIL e Recorrido DAURI BERNARDINO ALVES.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por intermédio do venerando acórdão de fls. 311/313, rejeitou a preliminar argüida pela reclamada e, no mérito, negou provimento ao apelo.
A reclamada interpôs embargos de declaração às fls. 315/326, tendo sido rejeitados pela decisão de fls. 327/329.
Inconformada, a reclamada recorre de revista, com base nas alíneas “a” e“ c” do art. 896 consolidado (fls. 331/357). Busca, inicialmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista o compromisso arbitral pactuado entre as partes. Sustenta, ainda, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ou a reforma quanto às horas extras deferidas, bem como da prorrogação da jornada noturna. O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 359.
O reclamante ofereceu contra-razões às fls. 361/366.
Não há pronunciamento da d. Procuradoria-Geral do Trabalho (Resolução nº 322 do TST, de 1º de julho de 1996).
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo (fls. 330/331) e encontra-se firmado por advogado credenciado nos autos (fl. 58). Custas e depósito recursal a contento (fls. 298 e 358).
I CONHECIMENTO
I.1 - JUÍZO ARBITRAL
Sustenta a recorrente que o egrégio Tribunal Regional, ao deixar de reconhecer o Juízo Arbitral, teria violado frontalmente o artigo 114 da Constituição Federal, a Lei de Arbitragem nº 9.037/96 e, por conseguinte, o princípio da legalidade estampado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao negar eficácia ao artigo 301, inciso XI, do CPC. Salienta que a instauração da arbitragem foi feita sem qualquer vício de consentimento ou de vontade, após ultrapassadas exaustivas negociações coletivas, com aprovação do Poder Judiciário e do Ministério Público do Trabalho. Diz que por exigência das entidades sindicais representativas das categorias foi inserida, no contrato individual de trabalho, uma cláusula compromissória dispondo que empregado e empregador submeteriamà arbitragem os conflitos que pudessem advir do contrato de trabalho, salientando, ainda, que a forma de solução da controvérsia depende de expressa vontade das partes através da cláusula compromissória (parágrafo 1º, da cl. 8ª CCT/1999). Afirma que não haveria se falar em caráter “ restritivo” da cláusula. Insiste em afirmar que a existência de convenção de arbitragem funciona como verdadeira condição negativa para o regular exercício da ação perante o Judiciário, porquanto os artigos 267, VII, e 301, IX, do CPC, com redação alterada pelo artigo 41 da Lei nº 9.307/96 determinam a extinção do processo sem julgamento do mérito, enquanto o artigo 31 deste diploma legal confere à “sentença arbitral” os mesmos efeitos da sentença judicial, operando-se a coisa julgada.
Sobre o tema em discussão assim pronunciou-se o v. acórdão regional: “ A assinatura do empregado de contrato de trabalho escrito com cláusula compromissória, ou de documento apartado, comprometendo-se a submeter a solução de eventual litígio decorrente do contrato à arbitragem privada (arts. 3º e 4º das Lei 9.307/96) é ineficaz em relação à cláusula, não ficando abstraído o controle jurisdicional sobre o litígio, ante a qualidade de irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e, por conseguinte, da tutela jurisdicional desta Justiça Especializada. 
Não há dúvida que a arbitragem privada como alternativa de solução de litígios versando sobre direitos patrimoniais disponíveis é medida que deve ser incentivada e estimulada, porém, introduzi-la como forma de solução de conflitos trabalhistas sem o controle sindical direto, no ato da conciliação, não pode ser aceita. Assim sendo, sou pela rejeição da preliminar.” (fls. 311/312) Como se vê do trecho transcrito, o julgado, imprimindo caráter restritivo à cláusula compromissória do juízo arbitral, afastou a incidência da Lei nº 9.307/96, declarando que não se pode valer da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais indisponíveis.
Afirma a ré que tal decisão estaria a vulnerar a lei da Arbitragem, negando vigência, ainda, ao artigo 301, inciso IX, do artigo 301 do CPC. Razão, contudo, não lhe assiste. Cumpre salientar por primeiro, que o juízo arbitral - órgão contratual de jurisdição restrita consagrado em nossa legislação que tem por finalidade submeter as controvérsias a uma pronta solução, sem as solenidades e dispêndios do processo ordinário, guardada apenas a ordem lógica indispensável de fórmulas que conduzem a um julgamento escorreito de direito e de equidade - a meu ver, tem plena aplicabilidade na esfera trabalhista porque há direitos patrimoniais disponíveis no âmbito do direito do trabalho, data vênia de doutas opiniões em sentido contrário.
É que, ao se afirmar, genericamente, que os direitos trabalhistas constituem direitos patrimoniais indisponíveis, não se leva em conta que o princípio da irrenunciabilidade de tais direitos foi, em diversas situações, mitigado pelo legislador. Um primeiro exemplo desta circunstância está na existência de normas específicas que prevêem expressamente sua disponibilidade, como v.g. os direitos consagrados pelos incisos VI e XIV do artigo 7° da Carta Republicana. Outro, quando se identifica o momento em que os direitos são devidos. Isso porque, apenas no ato da contratação ou na vigência de um contrato de trabalho considera-se perfeitamente válida a tese da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, posto que é de se reconhecer que a desvantagem em que uma das partes se encontra, pode impedi-lo de manifestar livremente vontade.
Após a dissolução do pacto, no entanto, não há se falar em vulnerabilidade, hipossuficiência, irrenunciabilidade ou indisponibilidade, na medida em que empregado não mais está dependente do empregador.
Cito, a propósito, as palavras do notável doutrinador Arnaldo Lopes Sussekind, que considera que "tais renuncias no momento ou depois da cessação do contrato de trabalho tem sido apreciadas pela jurisprudência brasileira com menos restrição do que as ocorridas nas demais fases da relação de emprego” posto que, continua o douto mestre, “satisfeitas que sejam certas condições de liberdade de vontade, é licito ao empregado renunciar, desde que se tratem de direitos já adquiridos, isto é, já incorporados ao patrimônio em conseqüência ou por força de lei".
Ocorre, contudo, que mesmo consideradas tais premissas e não obstante o acórdão regional tenha firmando tese diversa daquela por mim propugnada - acerca da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da inaplicabilidade, na esfera trabalhista, do instituto da arbitragem - o julgado, de modo algum, praticou qualquer violência à lei da Arbitragem. Isso porque, data vênia de Sua Excelência o douto Julgador de origem, considero que o negócio jurídico formalizado e que deu origem ao Termo de Conciliação de fls. 135/136, não obstante tratado como fruto de um processo arbitral, dele não se trata.
O que acaba de ser afirmado decorre da compreensão de que o juízo arbitral, tal como definido no artigo 3° da Lei nº 9.307/96, pressupõe a existência prévia de uma lide, quando é certo que no caso dos autos não havia, no momento da prática do ato, qualquer conflito de interesses a legitimar o uso da arbitragem. A meu sentir, o procedimento adotado foi outro.
Com efeito, tendo as partes convencionado através do documento de fl. 69, que as controvérsias decorrentes do contrato de trabalho seriam solucionadas pela mediação ou pela arbitragem, não tenho dúvidas, à vista do ato praticado e de sua finalidade, que o procedimento adotado não foi este último, mas sim, o primeiro.
De fato, tendo o acordo noticiado se prestado unicamente ao distrato contratual e, não tendo sido adotado a dinâmica do procedimento arbitral, tal como prevê a Lei nº 9.307/96, não há dúvida no sentido de que não se solucionou uma verdadeira relação conflituosa. Logo, a solução conciliadora adotada foi consolidada pela mediação.
E é por isso que considero ilesa a lei da arbitragem, bem como o princípio da legalidade estampado no artigo 5º, inciso II, e, por conseqüência, não ter havido negativa de vigência aos artigos 267, VII, e 301, IX, do CPC.
Não há se cogitar, outrossim, em ofensa ao artigo 114 da Carta Republicana posto que os parágrafos 1° e 2° referem-se à arbitragem expressa e exclusivamente como meio de solução de conflitos coletivos, situação, portanto, diversa da do caso dos autos. Nesta esteira, segue a mesma sorte a alegada violação do disposto no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição
Federal.
NÃO CONHEÇO.
I.2 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Sustenta a reclamada que buscou o pronunciamento do v. acórdão regional sem, contudo, lograr êxito, sobre diversas questões, quais sejam: o reconhecimento de cláusula convencional (art. 7º, inciso XIII e XXVI, da CF/88) que dispõe sobre a carga horária mensal de 220 horas, implicando na interpretação de que a jornada normal será apurada mensalmente e não semanal ou diariamente como decidido; da validade da compensação de horas extras com folgas na jornada de 4x2, quando fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, impondo-se sua observância sob pena de ferir o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CF/88); salienta que no tocante ao intervalo para refeição e descanso, não observou o v. acórdão regional o teor da cláusula 12ª da norma coletiva de 98/00 que preceitua que “... há de ser considerada como exigência normativa, a título de intervalo para descanso e refeição, apenas 30 minutos e não uma hora...”.
Com amparo em violação aos artigos 5º, inciso II, 7º, incisos XXVI, da Constituição da República, 71, parágrafo 4º, e 611 da CLT, não observância das cláusulas 6ª e parágrafo 6º, bem como a 12ª da norma coletiva de 98/00, busca a nulidade da decisão regional ou a sua reforma.
Registre-se, inicialmente, que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº115 da SDI-1 do TST o conhecimento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisprudencial pressupõe, necessariamente, a indicação de violação ao artigo 832 da CLT, ou do artigo 458 do CPC ou artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Ausentes os fundamentos legais citados, de se concluir que a revista, neste aspecto, encontra-se desfundamentada.
NÃO CONHEÇO.
Passo a análise do mérito, tendo em vista que recorrente buscou com fundamento nos preceitos legais e constitucionais invocados a revisão do julgado.
I.3 - HORAS EXTRAS
Sobre a questão das horas laboradas além da 220 hora mensal e da compensação de horas, assim se pronunciou o v. acórdão regional: 
“ Ao contrário do sustentado pela recorrente em sede recursal, o juízo “a quo” não invalidou os instrumentos normativos no tocante a compensação mensal de horas. Aliás, nada dispôs sobre tal fato. Com efeito, o reconhecimento das horas extras deu-se com respaldo nas provas orais e documentais carreadas aos autos. Significa que a condenação da ré teve suporte fático, consistente no fato de ter havido pagamentoà menor quanto a este título, conforme demonstrado de maneira clara na fundamentação da r. sentença.” (fl.312). Conforme se observa pelo trecho acima transcrito, o v. acórdão regional deixou claro que os instrumentos normativos não foram considerados inválidos pelo juízo de origem que, aliás, deles sequer tratou. Intactas as disposições contidas no artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição da República e 611 da CLT à luz das questões abordadas pela reclamada quanto à eficácia dos instrumentos normativos para efeito de calculo das horas extras e compensação de horários.

Não prospera, outrossim, a citada afronta ao inciso II do artigo 5º da Constituição Republicana, ante o caráter genérico dessa pretensão, pois apenas autorizam este tipo de revisão, violações explícitas ao comando constitucional aludido, o que inocorre, no caso dos autos. Ademais, consoante salientado pelo v. acórdão regional, a condenação ao pagamento de horas extras teve suporte fático, respaldado nas provas orais e documentais encartadas aos autos, de forma que eventual alteração do julgado implicaria no revolvimento do conjunto de fatos e provas inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO da revista.
I.4 - REDUÇÃO DA HORA NOTURNA NA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O egrégio Tribunal Regional entendeu acertado o posicionamento adotado pela sentença de primeiro grau ao considerar a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT) e “como extra a hora diurna laborada em prorrogação da hora noturna (Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI do Col. TST)”(fl.312).
Da decisão regional insurge-se a reclamada, alegando que o § 5º do art. 73 da CLT, não autoriza a interpretação de que as horas extras trabalhadas em horário considerado diurno, devam ser considerados como horas noturnas. Salienta que o § 2º do mesmo diploma legal, estabelece que o trabalho noturno é aquele executado entre as 22 de um dia as 5 horas do dia
seguinte. Aponta como violado, ainda, o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Não há se falar em violação do § 5º do artigo 73 da CLT, posto que na hipótese dos autos houve prorrogação da jornada prestada no horário noturno. A propósito, a decisão ementada proferida pelo eminente Ministro Rider Nogueira de Brito, que dispõe: JORNADA NOTURNA PRORROGADA - REDUÇÃO FICTA. De acordo com o § 5º do art.
73 da CLT, as disposições constantes desse capítulo, o qual trata da duração do trabalho, devem ser aplicadas nos casos de prorrogação da jornada noturna. Determinando, pois, o § 1º do art. 73 da CLT que a hora noturna seja computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos, tal norma tem aplicação também em relação às horas em que o empregado trabalha em prorrogação da jornada noturna. Conclui-se, desse modo, que o Reclamante faz jus à redução ficta quanto à jornada noturna prorrogada. Recurso de Revista conhecido e provido. (rr-416.877/98,Ac.5º-Turma.-Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 08.02.2002) Ademais, o posicionamento adotado pelo v. acórdão regional reflete o entendimento pacífico desta Corte Superior, hoje, consagrado na Súmula nº60, item II, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº6 da SDI-1, pela Resolução nº 129/2005 DJ 20.04.2005, que dispõe: “ ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇAO EM HORÁRIO DIURNO.
II Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.”
Por tal razão, o conhecimento da revista encontra óbice na diretriz
sufragada pela Súmula nº 333 do TST.
NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 14 de setembro de 2005.
JUÍZA CONVOCADA MARIA DORALICE NOVAES
Relatora

NIA: 3939672

Ausência de violação aos princípios basilares do direito do trabalho e da inafastabilidade da jurisdição – Possibilidade – Limites.

Considerando a imensa gama de direitos trabalhistas individuais disponíveis, a previsão legal de remessa ao Poder Judiciário competente da questão prejudicial acerca da natureza do direito em discussão, que não se vê tolhido de suas prerrogativas constitucionais, podendo decretar a nulidade da sentença quando violados os preceitos e princípios protetores porventura malferidos, tem-se que o procedimento arbitral é perfeitamente aceitável para dirimir litígios individuais, não podendo, todavia, substituir os órgãos a quem compete a assistência ao trabalhador na rescisão contratual, conforme expresso em lei – art. 477, §§ 1º e 3º, da consolidação das Leis do Trabalho. (TRT – 20ª Região; RO nº 00131-2005-006-20-00-9- Aracaju-SE; ac. nº 2720/05; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 19/9/2005; v.u.) 
Fonte: Boletim AASP – 20 A 26/02/06

Permitido levantar FGTS por rescisão sem justa causa mesmo se houver sentença arbitral

Fonte: Boletim Eletrônico STJ - Superior Tribunal de Justiça de 06.05.2005

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, configurada a demissão sem justa causa, não há como negar o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado entre as partes é nulo por versar sobre direito indisponível. Dessa forma, os ministros indeferiram o pedido da Caixa Econômica Federal para reformar decisão que permitiu o pagamento do FGTS a Pedro Eleutério dos Santos.

Santos, juntamente com o seu ex-empregador, Construtora Sol Empreendimento Imobiliário Ltda., elegeram o procedimento arbitral para solucionar o litígio trabalhista entre ambas, referente à rescisão contratual sem justa causa, conforme compromisso arbitral firmado entre ambas.

Dentre as determinações constantes da sentença estava o pagamento do FGTS a Santos, a ser efetuado a partir da entrega da guia do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT). Entretanto, segundo a defesa do ex-empregado, a CEF entendeu que a sentença arbitral não constitui documento hábil a determinar a liberação do Fundo e pediu que Santos efetuasse o saque de sua conta vinculada.

Dessa forma, a CEF apelou, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença considerando que, "verificada a rescisão contratual sem justa causa, comprovada nos autos por sentença arbitral, cabível é o levantamento do saldo existente na conta vinculada ao FGTS do empregado".

No STJ, a CEF sustentou que a decisão do Tribunal Regional, ao firmar o entendimento de que o empregado teria implementado direito ao saque por restar configurada a despedida sem juta causa, teria negado vigência ao artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90.

Para o relator, ministro Castro Meira, revela-se inaceitável a postura da CEF consistente na recusa em liberar o levantamento do saldo do FGTS ao trabalhador despedido sem justa causa. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente", disse.

O ministro afirmou, ainda, que também é desnecessária a homologação da demissão por parte do respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho e, assim, não resta configurada violação do artigo 477 da CLT.

01/06/2005 - Saldo. FGTS. Sentença Arbitral. (Informativo STJ nº 248 - 23 à 27/05/2005) É cabível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS mesmo que a sentença, que solucionou o litígio trabalhista, demonstrando nos autos a rescisão do contrato laboral sem justa causa, tenha natureza arbitral. REsp 742.283-BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/5/2005. Fonte: Fiscosoft on line 

FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA. 

RECURSO ESPECIAL Nº 635.354 - BA (2004> ?> 0005151-8) 
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA 
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI E OUTROS 
RECORRIDO : FELISBERTO RIBEIRO CERQUEIRA 
ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTROS 
EMENTA 
ADMINISTRATIVO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA. 
1. Configurada a demissão sem justa causa, não há como negar-se o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível. O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente. 
2. Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa, fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036> ?> 90, pois, conforme a Súmula 7> ?> STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial. 
3. Recurso especial improvido. 
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. 
Brasília, 28 de junho de 2005 (data do julgamento) 
Ministro Castro Meira 
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 635.354 - BA (2004> ?> 0005151-8) 
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA 
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI E OUTROS 
RECORRIDO : FELISBERTO RIBEIRO CERQUEIRA 
ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTROS 
RELATÓRIO 
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação em mandado de segurança. O aresto vergastado restou resumido na seguinte ementa: 
"PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO EM CASO DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA COMPROVADA POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE.
1 - A sentença arbitral, que, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.307> ?> 96, tem os mesmos efeitos da sentença proferido pelos órgãos do Poder Judiciário, constitui documento hábil a comprovar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, autorizando o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, na hipótese do inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036> ?> 90. 
2 - A CF> ?> 88, ao prever, no art. 114, § 1º, do uso da arbitragem para solução de dissídios coletivos entre empregados e empregadores, não veda o recurso do mesmo instituto para a solução de dissídios individuais. 
3 - Não cabe falar em indisponibilidade dos direitos do trabalhador, como óbice ao uso da arbitragem, quando é sabido que a tônica das lides trabalhistas é a conciliação, para o que sequer exige a lei a assistência de sindicato ou de advogado. 
4 - Apelação da CEF e remessa oficial improvidas" (fl. 143). 
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que o acórdão atacado, ao firmar o entendimento de que o empregado teria implementado direito ao saque por restar configurada a despedida sem justa causa, teria negado vigência ao art. 20, I, da Lei 8.036> ?> 90. Alega ainda que aresto teria contrariado os arts. 1º e 25 da Lei 9.307> ?> 96, ao reconhecer a validade da sentença arbitral sobre direitos indisponíveis. Aduz ainda maltrato ao art. 477, § 1º, da CLT, pois a resilição do contrato laboral n> ão obedeceu essa norma.
O recorrido pugna pela manutenção do aresto recorrido por seus próprios fundamentos.
Admitido o recurso especial, subiram os autos a esta Corte de Justiça. 
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 635.354 - BA (2004> ?> 0005151-8) 
EMENTA 
ADMINISTRATIVO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA. 
1. Configurada a demissão sem justa causa, não há como negar-se o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível. O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente. 
2. Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa, fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036> ?> 90, pois, conforme a Súmula 7> ?> STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial. 
3. Recurso especial improvido. 
VOTO 
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A demissão sem justa causa do recorrido, fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90, em nenhum momento foi contestada pela recorrente. E mesmo que houvesse irresignação recursal contra esse fato, descaberia qualquer exame sobre a ocorrência ou não da despedida sem justa causa, pois, conforme a Súmula 7> ?> STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial.
Ademais, não prospera a suposta violação aos arts. 1º e 25 da Lei de Arbitragem em razão da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
Revela-se inaceitável a postura da CEF consistente na recusa em liberar o levantamento do saldo do FGTS ao trabalhador despedido sem justa causa, configurada a despedida imotivada, não há como se negar o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível.
O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente.
Também desnecessária, por conseguinte, a homologação da demissão por parte do respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho e, assim, não resta configurada violação ao art. 477, § 1º, da CLT.
Confira-se o seguinte precedente deste Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LEVANTAMENTO DO FGTS - SENTENÇA ARBITRAL. 
1. A disciplina do levantamento do FGTS, art. 20, I, da Lei 8036> ?> 90, permite a movimentação da conta vinculada quando houver rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. 
2. Aceita pela Justiça do Trabalho a chancela por sentença arbitral da rescisão de um pacto laboral, não cabe à CEF perquirir da legalidade ou não da rescisão. 
3. Validade da sentença arbitral como sentença judicial. 
4. Recurso especial improvido" (REsp nº 637.055, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.2004). 
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO 
SEGUNDA TURMA 
Número Registro: 2004> ?> 0005151-8 REsp 635354 > ?> BA 
Número Origem: 200233000193780 
PAUTA: 28> ?> 06> ?> 2005 JULGADO: 28> ?> 06> ?> 2005 

Relator 
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA 
Presidente da Sessão 
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Subprocurador-Geral da República 
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO 
Secretária 
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI 
AUTUAÇÃO 
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI E OUTROS 
RECORRIDO : FELISBERTO RIBEIRO CERQUEIRA 
ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTROS 
ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - Correção Monetária dos Depósitos - Índice Aplicável> 
CERTIDÃO 
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." 
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. 
Brasília, 28 de junho de 2005 
VALÉRIA ALVIM DUSI 
Secretária