Escrito por Tasp

ENTRA EM VIGOR A LEI DE MEDIAÇÃO(4)
*Crítica

          Na busca constante pelo alcance da “felicidade”, conduzimos nossas vidas à procura de oportunidades que nos proporcionem uma “vida melhor”, que possam atingir nossos anseios e alcançar nossas realizações.

          Ao encerrar este tetra série de artigos sobre o assunto “Mecanismos Adequados de Solução de Conflitos”, com destaque ao modelo da “mediação”, enquanto técnica apropriada para conduzir pessoas à busca de uma solução consensual para os seus problemas, fica nítida a impressão de que janelas e portas de oportunidades estão se abrindo, tanto para a atuação profissional como para a adoção de um “modelo de vida” diferente.

          Na atuação como monitor de cursos de formação de mediadores temos notado que este cenário tem se mostrado bastante nítido: enxergar uma oportunidade profissional e pessoal.

          No campo da atividade profissional vimos aqui o verdadeiro “pulo do gato” do que estamos tratando nesses (4) atos: pode se tornar mediador a pessoa graduada “em qualquer curso superior”, o que cria uma expectativa de atuação profissional de múltiplos olhares, desejo e objeto dos mais variados programas educacionais (o multi, inter e trans disciplinar), há muito perseguidos por tantas outras diversas políticas públicas.

          Mas há um aspecto que chama e desperta a atenção: diz respeito ao perfil desejado da pessoa que deseja atuar “profissionalmente” como mediador/conciliador.

          A partir e desde as primeiras formulações do CNJ-Conselho Nacional de Justiça na Política Pública das RAD’s (resoluções adequadas de disputas) – termo advindo do sistema da Comum-Law (norte-americano) – divisou-se o perfil profissional focado na “formação por competência”.

          Em síntese o recado é: mediador/conciliador deve ser aquela pessoa que detenha competências e desenvolva habilidades tanto na sua formação profissional quanto na sua atuação nos casos práticos.

          Este perfil veio a se confirmar no FONAMEC(Fórum Nacional de Mediação e Conciliação) realizado na capital paulista e outubro/2015, quando foi apresentada a primeira versão do cadastro eletrônico de mediadores/conciliadores, cujo banco de dados será consolidado a partir de dois critérios.         

          Um deles é a formação profissional. Para atuar a pessoa dever possuir uma formação básica de 40h, seguidas de um estágio supervisionado que pode alcançar até 60h. À medida que for se aperfeiçoando – buscando outros cursos – o profissional vai melhorando sua classificação no cadastro.

          O outro é a comprovação de que esteja atuando efetivamente, seja na mediação judicial, na mediação extrajudicial ou na mediação pública. Formulários de avaliação já existem e outros estão sendo compostos para “medir” a qualidade dos serviços prestados.

          Em outras palavras: não bastam profissionais acadêmicos (de gabinete); também não atendem ao perfil o profissional de atuação prática, mas que não se preocupe em buscar por cursos de aperfeiçoamento.

          Há outros componentes que merecem atenção. No entanto, para um início, acreditamos ter oferecido ao leitor uma razoável visão panorâmica.

          Criaremos outros momentos de oportunidades para inserirmos assuntos que possam despertar interesses e aguçar a curiosidade.

 

Edson Edgard Batista Mediador/Instrutor/Supervisor Certificado pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

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