A Mediação e a Arbitragem podem ser utilizadas na área trabalhista?

(pergunta elaborada pela revista Justilex e respondida pelo Dr. José Celso Martins - presidente do TASP)

R.: Os conflitos trabalhistas podem ter duas naturezas: podem ser coletivos ou individuais. Os primeiros podem ainda ser divididos em jurídicos ou econômicos.

A competência para solução dos conflitos coletivos do trabalho está prevista na Constituição Federal em seu artigo 114, § 1º quando aduz: "Frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros". Portanto, não se discute a possibilidade de uso do procedimento arbitral nos dissídios coletivos do trabalho.

A arbitragem pode estar prevista como via de pacificação na convenção coletiva ou em acordo coletivo e, nesta hipótese, não há que se falar em ineficácia da cláusula compromissória, eis que foi preterida sob a égide da vontade do representante maior dos empregados, ou seja, os sindicatos de sua categoria profissional.

Resta-nos agora discutir a utilização da arbitragem nos conflitos individuais do trabalho. Não vislumbramos nenhum impedimento quanto a utilização do procedimento arbitral na solução de conflitos pela via do termo de compromisso firmado pelo empregado quando o conflito já estiver instalado em face do empregador. A arbitragem é mero procedimento que não pode de qualquer forma acrescentar ou suprimir direitos do trabalhador sendo que a utilização do procedimento arbitral somente irá lhe proporcionar benefícios, tendo-se em vista a rapidez de sua solução e também a especialidade dos árbitros envolvidos na causa.

Por tudo, concluímos que a arbitragem somente não pode ser utilizada quando imposta ao trabalhador no contrato individual do trabalho, sendo perfeitamente admitida a sua utilização nas demais modalidades de sua contratação.

Autor: José Celso Martins, presidente do TASP.