José Celso Martins*

Artigo publicado na Revista do Direito Trabalhista; Ano 15; Número 09; Setembro de 2009; pg 15 e 16.

A alegação de ignorância e de desconhecimento sobre como ocorrem as relações de trabalho e como as normas trabalhistas devem ser respeitadas é fato comum em ações trabalhistas, até mesmo nos grandes centros como São Paulo. Vivemos a era da informação e acreditamos que se ampliarmos o acesso às informações sobre os direitos trabalhistas permitiremos uma nova formação ao povo brasileiro, condição que poderá melhorar suas relações sociais, evitar conflitos, assim como fazer cumprir a Constituição e as normas trabalhistas.

O Brasil, como país capitalista de regime sócio-econômico neoliberal possui, no universo de suas relações sociais, maior volume de relações de consumo e de trabalho. Estes modelos de relação decorrem da propriedade privada dos meios de produção prevista em nossa Constituição, especialmente em seu artigo 170 e segs. que cuida da ordem econômica e financeira e dos princípios gerais da atividade econômica.

Nos últimos dois anos, foram registrados mais de dois milhões de reclamações trabalhistas por ano, número que exige do Estado uma grande organização e gera custos administrativos e principalmente relevantes problemas sociais(1) . Esses problemas são muitas vezes de impossível reparação, pois os conflitos sociais deixam cicatrizes que provocam desgastes e dificuldades para o empregado e desestímulo para o empregador.     

A diferença econômica existente entre as partes em uma relação de emprego nos remete a aceitação de que a parte mais fraca (empregado) está à mercê do mais forte (empregador) e, portanto, deve se submeter às condições impostas por este. O Direito do Trabalho visa equilibrar estas relações proporcionando ao empregado as condições que permitam cumprir constitucionalmente este modelo de relação social, de forma que seja garantida a valorização do trabalho humano diante da força econômica dos meios privados de produção.  

O sistema sócio-econômico em que vivemos (capitalismo neoliberal) admite que a informação seja gerada em todos os meios de comunicação, dita globalizada. Aparentemente, desta forma se oficializa um sistema que democraticamente permite a todos o direito à informação e ao desenvolvimento, questões básicas para o estabelecimento do respeito ao ente social e à dignidade da pessoa humana.

A informação, sem dúvida, é uma arma poderosa que milita em favor do mais forte, visto que este tem facilmente acesso a todos os meios de comunicação. A ausência, ineficiência ou diminuição da comunicação amplia ainda mais a diferença econômica naturalmente existente entre empregado e empregador. Na verdade, o poder do empregador-empresário está no sistema econômico constitucional da propriedade privada dos meios de produção, que conseqüentemente permite o comando do poder político.

Diante deste quadro, para minimizar as diferenças é necessário ampliar e permitir à classe trabalhadora maior acesso à informação, condição que lhe permitirá participar e se defender no momento em que a relação de trabalho está acontecendo. Acreditamos que a informação deve ser instrumento a ser utilizado no natural transcorrer da vida social para se estabelecer um equilíbrio maior nas relações sociais, pois não equilibraremos as diferentes classes sociais, nem iremos valorizar o trabalho humano com a invocação do desconhecimento e da ignorância como elemento de defesa em uma relação jurídica já extinta. Como já dissemos, esta condição gera distorções irreais e, no mais das vezes, decisões antijurídicas e injustas.

A essência de informação necessária para se estabelecer estes modelos de relacionamento (relação de emprego) é de conhecimento comum, porém, no momento de um litígio a hipossuficiência e o desconhecimento sobre o modelo do contrato de trabalho e a forma da relação de emprego são invocados, fato que normalmente provoca muitas distorções sobre o que é verdadeiro e justo no caso concreto.

O desconhecimento pode ser verdadeiro e a hipossuficiência algumas vezes existe, mas muitas vezes esta condição do trabalhador não é real, pois este contratou e tinha conhecimento dos seus direitos e da forma como iria transcorrer seu contrato de trabalho. No entanto, quando ocorre a rescisão do contrato, com o intuito de se prevalecer diante do sistema, chama a baila o reconhecimento de sua hipossuficiência, mesmo sabendo ser imoral tal invocação, pois sempre soube como seria cumprido seu contrato de trabalho.

Sabemos das condições de irrenunciabilidade de direitos trabalhistas, mas não é este o ponto que discutimos e sim questões que são conhecidas pelo trabalhador e que não estão sujeitas às condições de indisponibilidade de acordo com a CLT e a Constituição Federal.

O julgador, por sua vez, aceita a alegação de hipossuficiência como condição subjetiva do empregado, já que provavelmente não será possível objetivamente se fazer tal julgamento. É neste ponto que surge a distorção que muitas vezes torna imoral e irresponsável uma relação de trabalho, fato que desmerece o trabalhador e enche de indignação o empresário.

Recente decisão que discutia a possibilidade de utilização da arbitragem na solução de conflitos individuais do trabalho, que teve como relator o Desembargador Dr. Antonio Álvares da Silva, do TRT da 3a. Região, sabiamente interpretou a capacidade do trabalhador da seguinte forma: “Neste caso, a negociação é plenamente possível e seu impedimento, pela lei ou pela doutrina, reduziria o empregado à incapacidade jurídica, o que é inadmissível, porque tutela e proteção não se confundem com privação da capacidade negocial como atributo jurídico elementar de todo cidadão”. E completa: “Já é tempo de confiar na independência e maturidade do trabalhador brasileiro, mesmo nos mais humildes(...)”. Conclui ainda “A cada dia cresce a consciência do trabalhador, que se torna atuante e participador. Conhece seus direitos e os defende. Sabe que, se não lutar por eles, o Estado nada lhe oferece em troca, pois uma demanda trabalhista pode durar oito anos, corrigida a juros de 1% ao mês” (2) .

Neste passo, outra importante questão a se ressaltar é que mais de dois terços dos empregos são gerados nas microempresas e pequenas empresas(3) . Existe previsão legal de privilégios nas relações de emprego neste formato, no entanto estas nunca foram regulamentadas. O micro e pequeno empresário responsável pela maioria dos empregos gerados na economia nacional, acaba por responder por uma relação nas mesmas condições das multinacionais que empregam muito menos, mas tem a mesma responsabilidade que este.

É de conhecimento comum que as relações de trabalho nas pequenas empresas são diretas e tratadas com pessoalidade pelo empregador que no mais das vezes trabalha junto com o empregado.

Neste modelo de contrato de trabalho, que na verdade é o mais comum, a hipossuficiência praticamente não existe, inclusive sob o aspecto econômico. Assim, se a hipossuficiência puder ser tratada de forma objetiva em razão da necessária formação do trabalhador para o exercício de qualquer profissão, será possível se evitar muitas distorções quanto a este entendimento e haverá uma relação de trabalho mais segura, responsável e com menor probabilidade de conflito futuro.

A hipossuficiência não deve ser tratada como instrumento de defesa no momento de um litígio, apesar de que muitas vezes se faz necessária tal invocação, mas esta condição deve ser tratada como elemento a ser superado por meios que a sociedade deverá disponibilizar a todos os cidadãos, de forma que as desigualdades sejam minimizadas pela força da informação. 

Atacar o sistema e a condição econômica por ele imposta de forma direta não é possível, porém é perfeitamente factível democratizar o sistema e permitir a todos o maior acesso à informação e assim viabilizar um desenvolvimento social e econômico sólido e real.

Entendemos que todos devem ter direito de acesso à informação mínima de como se encontra normatizada uma relação de emprego no Brasil, visto que esta questão é do interesse de todas as classes, seja patronal, seja do empregado.

Por isso, sugerimos um projeto de lei que venha alterar o ensino fundamental para que o tema “emprego” venha fazer parte do conteúdo programático dos cursos. Sugerimos ainda que para o recebimento da Carteira de trabalho (CTPS) seja necessário um curso de 8 a 20 horas/aula, que habilitará o trabalhador para as futuras relações de emprego a que irá se submeter.

O conteúdo do curso deverá ser sobre informações básicas e necessárias para o entendimento do que é uma relação de emprego e quais são os direitos e obrigações decorrentes desse modelo de relação jurídica. Os cursos para habilitação do trabalhador ficarão aos cuidados do Ministério do Trabalho e Emprego por meio de suas Delegacias Regionais, sendo que o Ministério do Trabalho deverá conceder aos sindicatos a possibilidade de ministrar esses cursos que habilitarão o trabalhador a exercer seu direito ao emprego de forma digna e segura.

Conhecedor de seus direitos básicos, o trabalhador terá, desde o início de sua vida profissional, vínculo com os sindicatos e poderá solucionar eventuais práticas irregulares de empregadores ainda na vigência do contrato de trabalho, condição que permitirá a correção de erros praticados pelo empregador, previamente evitando futura demanda trabalhista.

O direito à informação como fonte de desenvolvimento humano faz parte dos direitos fundamentais do homem e a expansão destas informações de forma oficial irá provocar um novo modelo de relacionamento social, que deverá ocorrer com mais responsabilidade e equilíbrio, desta forma gerando mais segurança e menos conflitos sociais.

O conteúdo programático sugerido é o seguinte:
•O que é um emprego? Condição de emprego é aquela na qual o empregado prestará serviço de forma habitual, será subordinado, será remunerado por meio de salário e realizará os serviços sempre pessoalmente.
•Modelo de contrato / anotação na CTPS – benefícios. Os contratos poderão ser escritos, verbais ou tácitos, sendo importante que na relação estejam presentes as características do emprego: Contratos temporários / Contrato de experiência.
•Jornada de trabalho. A jornada de trabalho não poderá exceder a oito horas diárias ou 44 horas semanais, sendo que a hora excedente deverá ser remunerada com acréscimo mínimo de 50% a hora.
•Remuneração – salário mínimo. Pela prestação do serviço o pagamento mensal não poderá ser inferior àquele determinado pelo governo Federal, que atualmente é de           R$ 465,00.  O valor da remuneração será composto de salário (valor previamente fixado), comissões, gorjetas, horas extras, adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade.
•Estabilidade – FGTS. Acidente / gestante/ cipeiro / sindicalista
•Cálculos: salário, comissões, gorjetas / hora extra/ adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade)
•Férias – 13o. – aviso prévio.
•Rescisão contratual: sem justa causa / com justa causa / pedido de demissão / seguro desemprego.

A força de uma nação passa pelo respeito que cada um tem por si e por todos aqueles com quem se relaciona. O conhecimento é arma poderosa na busca da dignidade da pessoa humana e sua ampliação irá trazer melhor condição de convivência e de respeito necessário para o crescimento e desenvolvimento nacional.

José Celso Martins é advogado, mestre em Direito Político e Econômico e pós-graduado em Direito empresarial pela Universidade Mackenzie; contador, pedagogo e professor da Universidade Metodista de São Paulo; fundador e presidente do TASP – Tribunal Arbitral de São Paulo; autor do livro “Arbitragem, mediação e conflitos coletivos do trabalho”.


(1)A Justiça do Trabalho possui 46,7% de um total de 6,6 milhões de processos aguardando julgamento. E a Justiça Federal tem 6,1 milhões, com 58,1% de não julgados. Fonte: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/relatorios/ustica_em_numeros_2007.pdf


(2) Acórdão – processo número 00259-2008-075-03-00-2-RO


(3)Segundo o SEBRAE-SP, no Brasil existem 5,1 milhões de empresas. Desse total, 98% são micro e pequenas empresas (MPEs). Os pequenos negócios (formais e informais) respondem por mais de dois terços das ocupações do setor privado. Fonte: http://www.sebraesp.com.br/conhecendo_mpe/mpe_numero/pequena_empesa_economia; acesso em 02/03/09